O monitoramento regulatório desta semana identificou duas mudanças normativas relevantes promovidas pelo Banco Central do Brasil: a reformulação do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas — Relatório GRSAC — e a atualização dos requisitos mínimos relacionados à experiência do usuário no Pix.
Também foram identificadas duas liquidações extrajudiciais com reflexos importantes para os procedimentos de diligência de clientes, fornecedores e contrapartes.
Embora não tenha sido publicada, no período, nova regulamentação diretamente relacionada a PLD/FT, KYC, eFX, segurança cibernética ou LGPD, aproxima-se um prazo particularmente crítico: a entrada em vigor, em 1º de outubro de 2026, do novo regime aplicável aos serviços de pagamento e transferência internacional — eFX.
1. Banco Central reformula o Relatório GRSAC
Prioridade: alta
A Resolução BCB nº 586, de 3 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 4 de setembro de 2026, estabelece novas regras para a divulgação do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas.
Complementarmente, a Instrução Normativa BCB nº 772, de 3 de setembro de 2026, apresenta as tabelas padronizadas que deverão ser utilizadas pelas instituições.
Instituições afetadas
A obrigação alcança instituições enquadradas nos segmentos prudenciais S1, S2, S3 e S4. Nos conglomerados prudenciais, o relatório deverá ser elaborado em base consolidada.
As instituições dos segmentos S1, S2 e S3 deverão observar o conjunto completo de tabelas previsto na norma. Para o segmento S4, a exigência inicial está concentrada nas informações relativas à governança e aos compromissos sociais, ambientais ou climáticos, observadas as regras de transição.
Principais mudanças
O novo relatório passa a contemplar informações sobre:
✓ Governança do gerenciamento dos riscos sociais, ambientais e climáticos;
✓ Estratégias utilizadas para tratamento desses riscos;
✓ Gerenciamento dos riscos;
✓ Exposições a riscos climáticos físicos e de transição;
✓ Emissões financiadas;
✓ Exposições ao setor agropecuário;
✓ Planos de transição climática;
✓ Compromissos sociais, ambientais ou climáticos assumidos pela instituição.
O relatório deverá ser publicado anualmente, considerando a data-base de 31 de dezembro, em até 90 dias. Para o primeiro relatório, admite-se o prazo de até 180 dias.
As informações deverão permanecer disponíveis no site da instituição durante cinco anos, em local público e de fácil localização. A norma também determina a disponibilização dos dados em formato aberto e a correção imediata de inconsistências identificadas após a publicação.
A responsabilidade formal pela divulgação será do diretor indicado para responder pela divulgação de informações relativas à estrutura de gerenciamento de riscos e de capital.
A Resolução BCB nº 586 e a Instrução Normativa BCB nº 772 entram em vigor em 1º de janeiro de 2027. Para determinadas tabelas aplicáveis aos segmentos S3 e S4, a norma prevê possibilidade de adoção a partir da data-base de 31 de dezembro de 2028.
Impacto prático
O Relatório GRSAC deixa de ser apenas uma peça institucional de divulgação e passa a exigir maior rastreabilidade entre governança, políticas, compromissos públicos, classificação de contrapartes e bases quantitativas utilizadas pela instituição.
A auditoria interna deverá verificar não apenas a existência do relatório, mas também a origem dos dados, os critérios de consolidação, as aprovações internas, a coerência com a PRSAC e a correspondência entre as informações divulgadas e os registros corporativos.
Ações recomendadas
As instituições afetadas devem:
✓ Realizar análise de aderência entre o novo relatório e o modelo anteriormente utilizado;
✓ Definir responsáveis por cada tabela e campo de informação;
✓ Mapear a origem, o tratamento e a validação dos dados;
✓ Revisar a correspondência do relatório com a PRSAC e com a estrutura de gerenciamento de riscos;
✓ Estabelecer controles de versionamento, aprovação e republicação;
✓ Incluir o Relatório GRSAC no planejamento da auditoria interna;
✓ Preservar as evidências que suportem os dados e as declarações divulgadas.
2. Atualização dos requisitos mínimos do Pix
Prioridade: alta
A Instrução Normativa BCB nº 774, de 3 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 4 de setembro de 2026, divulga a versão 7.4 do documento “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário”, integrante do Regulamento do Pix.
A nova versão entrará em vigor em 1º de março de 2027.
O que mudou
Entre as alterações mais relevantes estão:
✓ Mensagem obrigatória quando uma transação Pix não puder ser realizada em razão de fundada suspeita de fraude;
✓ Alerta ao pagador quando houver alteração na identificação de um recebedor salvo como contato favorito;
✓ Exibição do nome fantasia do recebedor pessoa jurídica, quando existente;
✓ Proibição de propagandas, ofertas, links ou conteúdos alheios à transação nos comprovantes;
✓ Vedação à exibição e ao armazenamento de determinadas chaves Pix e dados de contas obtidos em pagamentos por QR Code;
✓ Reformulação da jornada de autoatendimento do Mecanismo Especial de Devolução — MED;
✓ Aprimoramento das informações e notificações relacionadas ao Pix Automático;
✓ Apresentação mais clara do objeto do pagamento nas jornadas, autorizações e comprovantes.
Instituições afetadas
As mudanças alcançam os participantes do Pix responsáveis por aplicativos, canais digitais, jornadas de pagamento, comprovantes, tratamento de suspeitas de fraude e atendimento das contestações pelo MED.
Impacto prático
A atualização exige atuação conjunta das áreas de tecnologia, prevenção a fraudes, controles internos, compliance, atendimento ao cliente e auditoria.
Não será suficiente alterar textos ou telas. As instituições deverão demonstrar que os eventos de suspeita de fraude, mudanças de identificação do recebedor, contestações e devoluções são processados corretamente e permanecem registrados de forma rastreável.
Ações recomendadas
✓ Mapear todas as alterações da versão 7.4;
✓ Abrir plano formal de implementação, com responsáveis e prazos;
✓ Revisar aplicativos, comprovantes e mensagens apresentadas ao usuário;
✓ Atualizar procedimentos de prevenção a fraudes e atendimento;
✓ Testar as jornadas do MED e do Pix Automático;
✓ Revisar contratos e entregas de fornecedores de tecnologia;
✓ Documentar homologações e testes para fins de auditoria;
✓ Concluir a adequação antes de 1º de março de 2027.
3. Liquidações extrajudiciais exigem revisão de contrapartes
Prioridade: alta para instituições com exposição; média para as demais
Em 3 de setembro de 2026, o Banco Central decretou a liquidação extrajudicial de duas instituições:
✓ Trustee Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. — Ato do Presidente nº 1.389/2026;
✓ Banvox Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. — Ato do Presidente nº 1.390/2026.
No caso da Trustee DTVM, o ato menciona graves violações às normas legais que disciplinam a atividade da instituição. A liquidação da Banvox DTVM decorreu do vínculo de interesse caracterizado pelo controle e pela administração comuns com a Trustee.
O termo legal das duas liquidações foi fixado em 6 de julho de 2026.
Esses atos não constituem novas regras gerais para o mercado. São medidas de natureza supervisória, mas representam eventos relevantes para os processos de conhecimento de clientes, fornecedores, parceiros e contrapartes.
Ações recomendadas
As instituições devem verificar:
✓ Existência de relacionamento contratual ou operacional com as entidades;
✓ Operações pendentes, valores a receber, pagamentos ou ativos custodiados;
✓ Presença das empresas ou de partes relacionadas nas bases de clientes e contrapartes;
✓ Necessidade de atualização cadastral e reclassificação de risco;
✓ Registros nos procedimentos de KYC, KYP e KYS;
✓ Inclusão do evento regulatório nas ferramentas internas de monitoramento, sem confundi-lo com sanção internacional ou lista de terrorismo;
✓ Eventual necessidade de comunicação às áreas jurídica, financeira, de riscos e auditoria.
Para sistemas como o e-Restritivas, o tratamento mais adequado é o registro como evento regulatório adverso e mudança relevante da situação cadastral da pessoa jurídica.
4. eFX: prazo crítico em 1º de outubro de 2026
Prioridade: crítica
Apesar de não serem normas publicadas nesta semana, a Resolução BCB nº 561, de 30 de abril de 2026 e a Instrução Normativa BCB nº 747, de 17 de junho de 2026 exigem atenção imediata, pois entram em vigor em 1º de outubro de 2026.
O novo regime estabelece, entre outros pontos:
✓ Delimitação das instituições que podem atuar como prestadoras de eFX;
✓ Inclusão da modalidade no Unicad;
✓ Obrigação de o usuário remetente ser cliente do prestador;
✓ Relacionamento contratual e aplicação de procedimentos de conhecimento à contraparte no exterior;
✓ Monitoramento da compatibilidade das operações pelas instituições envolvidas;
✓ Vedação ao uso de ativos virtuais na liquidação das operações enquadradas como eFX;
✓ Vedação à compensação entre pagamentos e recebimentos;
✓ Utilização de conta em reais com finalidade exclusiva para o eFX, quando aplicável;
✓ Conservação das informações por dez anos;
✓ Novos documentos e procedimentos de prestação de informações ao Banco Central.
As instituições que já prestam eFX deverão incluir essa modalidade no Unicad até 30 de outubro de 2026.
Para prestadores que não estejam entre as instituições admitidas pela nova regulamentação, o pedido de autorização para funcionamento como instituição de pagamento deverá ser apresentado ao Banco Central até 31 de maio de 2027, observadas as condições transitórias.
Ações imediatas
Os prestadores de eFX e as instituições envolvidas na liquidação ou movimentação dos recursos devem concluir:
✓ Enquadramento institucional e atualização do Unicad;
✓ Revisão dos contratos com contrapartes no exterior;
✓ Diligência documental e avaliação de risco das contrapartes;
✓ Implantação ou validação da conta de finalidade exclusiva;
✓ Adequação dos documentos regulatórios 5816, 5817, C225 e C230;
✓ Revisão dos procedimentos de PLD/FT e monitoramento transacional;
✓ Testes de integridade, reconciliação e rastreabilidade dos dados;
✓ Atualização dos manuais internos;
✓ Aprovação formal pelas áreas responsáveis;
✓ Treinamento das equipes;
✓ Preparação das evidências para auditoria e eventual inspeção do Banco Central.
Com menos de um mês para a vigência, a etapa atual já deve ser de homologação e comprovação da efetividade dos controles, e não apenas de elaboração de planos.
5. COAF, ANPD, LGPD e segurança cibernética
Prioridade: informativa
Nas fontes oficiais consultadas, não foram identificadas, entre 31 de agosto e 6 de setembro de 2026, novas normas materiais do COAF ou da ANPD com impacto direto sobre PLD/FT, KYC, proteção de dados ou segurança cibernética das instituições financeiras.
Também não foi identificada nova norma específica do BCB ou do CMN sobre esses temas no período.
A ausência de uma nova publicação semanal não reduz a necessidade de acompanhamento das obrigações vigentes, especialmente quanto a:
✓ Atualização das avaliações internas de risco;
✓ Qualidade das comunicações ao COAF;
✓ Monitoramento de pessoas expostas politicamente e listas internacionais;
✓ Resposta a incidentes envolvendo dados pessoais;
✓ Gestão de terceiros e prestadores de serviços tecnológicos;
✓ Testes dos controles de segurança cibernética;
✓ Manutenção das evidências de auditoria e conformidade.
Conclusão
As mudanças desta semana reforçam uma direção regulatória já perceptível: os controles precisam produzir informações rastreáveis, consistentes e passíveis de verificação.
No Relatório GRSAC, isso aparece na exigência de dados estruturados, governança, conservação histórica e correção pública de inconsistências. No Pix, manifesta-se no tratamento das suspeitas de fraude, na transparência ao usuário e na revisão completa das jornadas de contestação. No eFX, exige conhecimento efetivo das contrapartes, segregação dos fluxos, qualidade dos reportes e capacidade de comprovação perante o Banco Central.
Para compliance e auditoria, o ponto central permanece o mesmo: não basta existir uma política formal. A instituição deve conseguir demonstrar que o controle foi implementado, testado, documentado e incorporado à operação.
Créditos das imagens
✓ Edifício-sede do Banco Central do Brasil: foto de Jonas Pereira/Agência Senado, via Wikimedia Commons — licença CC BY 2.0;
✓ Logomarca Pix: Banco Central do Brasil, via Wikimedia Commons — licença CC BY 3.0;
✓ Turbinas eólicas em Parnaíba, Piauí: foto de Otávio Nogueira (deltafrut), via Wikimedia Commons — licença CC BY 2.0.
Paulo José Teixeira
Especialista em Compliance, PLD/FT, Gestão de Riscos e Auditoria Regulatória
Diretor Executivo — PJT Compliance & Consultoria
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