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Normatizações

Apresentamos abaixo as principais normatizações e seus caputs* do sistema financeiro nacional:

Carta Circular 4.001, de 29 de Janeiro de 2020

Divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento ao terrorismo, previstos na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Carta Circular 3.981, de 25 de outubro de 2019

Dispõe sobre a remessa de demonstrações financeiras individuais e consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias, para fins de constituição da Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional, de que trata a Circular nº 3.964, de 25 de setembro de 2019.

Carta Circular 3.788, de 23 de novembro de 2016

Divulga modelos de documentos necessários à instrução de processos de eleição ou nomeação para exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto administradoras de consórcio, cooperativas de crédito e instituições de pagamento, nos termos da Circular nº 3.611, de 31 de outubro de 2012.

Carta Circular 3.598, de 23 de maio de 2013

Divulga modelos de documentos necessários à instrução de processos de constituição, autorização para funcionamento, alteração de controle societário, aquisição de participação qualificada, expansão de participação qualificada, reorganização societária e cancelamento da autorização para funcionamento de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto administradoras de consórcio, cooperativas de crédito e sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, nos termos da Circular nº 3.649, de 11 de março de 2013.

Carta Circular 3.129, de 1º de abril de 2004

Divulga procedimento relativo à instrução de processos por parte de instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e de administradoras de consórcio.

Circular 3.978, de 23 de janeiro de 2020.

Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.

Circular 3.964, de 25 de setembro de 2019

Dispõe sobre a remessa eletrônica de demonstrações financeiras de publicação obrigatória para fins de constituição da Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional.

Circular 3.898, de 17 de maio de 2018

Dispõe sobre procedimentos para instrução de processos de autorização para funcionamento, de cancelamento da autorização para funcionamento, de autorização para transferência de controle societário e para reorganização societária e sobre procedimentos para comunicação de alteração em participação qualificada da sociedade de crédito direto e da sociedade de empréstimo entre pessoas.

Circular 3.646, de 11 de março de 2013

Dispõe sobre os procedimentos para instrução de processos de constituição, autorização para funcionamento, alterações de controle societário, reorganização societária, bem como para o cancelamento da autorização para funcionamento das instituições que especifica.

Circular 3.611, de 31 de outubro de 2012

Estabelece procedimentos relacionados com a instrução de processos de eleição ou nomeação para exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e altera disposições da Circular nº 3.502, de 26 de julho de 2010.

Circular 3.542, de 12 de maio de 2012

Divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Circular 3.461, de 24 de julho de 2009

Consolida as regras sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

Circular 3.433, de 3 de fevereiro de 2009

Dispõe sobre concessão de autorização para funcionamento, transferência de controle societário, cisão, fusão, incorporação, prática de outros atos societários e exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais em administradoras de consórcio, bem como sobre o cancelamento de autorização para funcionamento e para administração de grupos de consórcio.

Circular 3.218, de 8 de janeiro de 2004

Altera disposições relativas aos requisitos e procedimentos para a constituição, a autorização para funcionamento, a transferência de controle societário e a reorganização societária de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como ao exercício de cargos em órgãos estatutários de referidas instituições.

Circular 3.215, de 12 de dezembro de 2003

Estabelece procedimentos relativos à remessa de estatutos e contratos sociais de instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e de administradoras de consórcio.

Circular 3.180, de 26 de fevereiro de 2003

Dispõe sobre procedimentos complementares a serem observados pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consórcio, relativamente à instrução de processos.

Circular 3.179, de 24 de fevereiro de 2003

Dispõe sobre os procedimentos para a constituição, a autorização para funcionamento, a transferência de controle societário e a reorganização societária, bem como para o cancelamento da autorização para funcionamento das instituições que especifica.

Circular 3.136, de 10 de julho de 2002

Disciplina a utilização do termo diretor pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Circular 2.826, de 4 de dezembro de 1998

Divulga relação de operações e situações que podem configurar indício de ocorrência dos crimes previstos na Lei n. 9.613, de 03.03.98, e estabelece procedimentos para sua comunicação ao Banco Central do Brasil.

Comunicado nº 18.176, de 13 de março de 2009

Esclarece sobre o exame de pleitos de interesse das instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consórcio e revoga o Comunicado nº 15.358, de 2007.

Comunicado nº 8.768, de 21 de agosto de 2001

Esclarece acerca de formalização de consultas sobre interpretação de normas e de pedidos relacionados a procedimentos previstos em normativos editados pelo Banco Central do Brasil.

Decreto 8.945, de 27 de dezembro de 2016

Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Decreto 8.420, de 18 de março de 2015

Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências.

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GRSAC, Pix e eFX: novas exigências e prazo crítico de adequação

O monitoramento regulatório desta semana identificou duas mudanças normativas relevantes promovidas pelo Banco Central do Brasil: a reformulação do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas — Relatório GRSAC — e a atualização dos requisitos mínimos relacionados à experiência do usuário no Pix.

Também foram identificadas duas liquidações extrajudiciais com reflexos importantes para os procedimentos de diligência de clientes, fornecedores e contrapartes.

Embora não tenha sido publicada, no período, nova regulamentação diretamente relacionada a PLD/FT, KYC, eFX, segurança cibernética ou LGPD, aproxima-se um prazo particularmente crítico: a entrada em vigor, em 1º de outubro de 2026, do novo regime aplicável aos serviços de pagamento e transferência internacional — eFX.

1. Banco Central reformula o Relatório GRSAC

Prioridade: alta

A Resolução BCB nº 586, de 3 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 4 de setembro de 2026, estabelece novas regras para a divulgação do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas.

Complementarmente, a Instrução Normativa BCB nº 772, de 3 de setembro de 2026, apresenta as tabelas padronizadas que deverão ser utilizadas pelas instituições.

Instituições afetadas

A obrigação alcança instituições enquadradas nos segmentos prudenciais S1, S2, S3 e S4. Nos conglomerados prudenciais, o relatório deverá ser elaborado em base consolidada.

As instituições dos segmentos S1, S2 e S3 deverão observar o conjunto completo de tabelas previsto na norma. Para o segmento S4, a exigência inicial está concentrada nas informações relativas à governança e aos compromissos sociais, ambientais ou climáticos, observadas as regras de transição.

Principais mudanças

O novo relatório passa a contemplar informações sobre:

  ✓ Governança do gerenciamento dos riscos sociais, ambientais e climáticos;
  ✓ Estratégias utilizadas para tratamento desses riscos;
  ✓ Gerenciamento dos riscos;
  ✓ Exposições a riscos climáticos físicos e de transição;
  ✓ Emissões financiadas;
  ✓ Exposições ao setor agropecuário;
  ✓ Planos de transição climática;
  ✓ Compromissos sociais, ambientais ou climáticos assumidos pela instituição.

O relatório deverá ser publicado anualmente, considerando a data-base de 31 de dezembro, em até 90 dias. Para o primeiro relatório, admite-se o prazo de até 180 dias.

As informações deverão permanecer disponíveis no site da instituição durante cinco anos, em local público e de fácil localização. A norma também determina a disponibilização dos dados em formato aberto e a correção imediata de inconsistências identificadas após a publicação.

A responsabilidade formal pela divulgação será do diretor indicado para responder pela divulgação de informações relativas à estrutura de gerenciamento de riscos e de capital.

A Resolução BCB nº 586 e a Instrução Normativa BCB nº 772 entram em vigor em 1º de janeiro de 2027. Para determinadas tabelas aplicáveis aos segmentos S3 e S4, a norma prevê possibilidade de adoção a partir da data-base de 31 de dezembro de 2028.

Impacto prático

O Relatório GRSAC deixa de ser apenas uma peça institucional de divulgação e passa a exigir maior rastreabilidade entre governança, políticas, compromissos públicos, classificação de contrapartes e bases quantitativas utilizadas pela instituição.

A auditoria interna deverá verificar não apenas a existência do relatório, mas também a origem dos dados, os critérios de consolidação, as aprovações internas, a coerência com a PRSAC e a correspondência entre as informações divulgadas e os registros corporativos.

Ações recomendadas

As instituições afetadas devem:

  ✓ Realizar análise de aderência entre o novo relatório e o modelo anteriormente utilizado;
  ✓ Definir responsáveis por cada tabela e campo de informação;
  ✓ Mapear a origem, o tratamento e a validação dos dados;
  ✓ Revisar a correspondência do relatório com a PRSAC e com a estrutura de gerenciamento de riscos;
  ✓ Estabelecer controles de versionamento, aprovação e republicação;
  ✓ Incluir o Relatório GRSAC no planejamento da auditoria interna;
  ✓ Preservar as evidências que suportem os dados e as declarações divulgadas.

2. Atualização dos requisitos mínimos do Pix

Prioridade: alta

A Instrução Normativa BCB nº 774, de 3 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 4 de setembro de 2026, divulga a versão 7.4 do documento “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário”, integrante do Regulamento do Pix.

A nova versão entrará em vigor em 1º de março de 2027.

O que mudou

Entre as alterações mais relevantes estão:

  ✓ Mensagem obrigatória quando uma transação Pix não puder ser realizada em razão de fundada suspeita de fraude;
  ✓ Alerta ao pagador quando houver alteração na identificação de um recebedor salvo como contato favorito;
  ✓ Exibição do nome fantasia do recebedor pessoa jurídica, quando existente;
  ✓ Proibição de propagandas, ofertas, links ou conteúdos alheios à transação nos comprovantes;
  ✓ Vedação à exibição e ao armazenamento de determinadas chaves Pix e dados de contas obtidos em pagamentos por QR Code;
  ✓ Reformulação da jornada de autoatendimento do Mecanismo Especial de Devolução — MED;
  ✓ Aprimoramento das informações e notificações relacionadas ao Pix Automático;
  ✓ Apresentação mais clara do objeto do pagamento nas jornadas, autorizações e comprovantes.

Instituições afetadas

As mudanças alcançam os participantes do Pix responsáveis por aplicativos, canais digitais, jornadas de pagamento, comprovantes, tratamento de suspeitas de fraude e atendimento das contestações pelo MED.

Impacto prático

A atualização exige atuação conjunta das áreas de tecnologia, prevenção a fraudes, controles internos, compliance, atendimento ao cliente e auditoria.

Não será suficiente alterar textos ou telas. As instituições deverão demonstrar que os eventos de suspeita de fraude, mudanças de identificação do recebedor, contestações e devoluções são processados corretamente e permanecem registrados de forma rastreável.

Ações recomendadas

  ✓ Mapear todas as alterações da versão 7.4;
  ✓ Abrir plano formal de implementação, com responsáveis e prazos;
  ✓ Revisar aplicativos, comprovantes e mensagens apresentadas ao usuário;
  ✓ Atualizar procedimentos de prevenção a fraudes e atendimento;
  ✓ Testar as jornadas do MED e do Pix Automático;
  ✓ Revisar contratos e entregas de fornecedores de tecnologia;
  ✓ Documentar homologações e testes para fins de auditoria;
  ✓ Concluir a adequação antes de 1º de março de 2027.

3. Liquidações extrajudiciais exigem revisão de contrapartes

Prioridade: alta para instituições com exposição; média para as demais

Em 3 de setembro de 2026, o Banco Central decretou a liquidação extrajudicial de duas instituições:

  ✓ Trustee Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. — Ato do Presidente nº 1.389/2026;
  ✓ Banvox Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. — Ato do Presidente nº 1.390/2026.

No caso da Trustee DTVM, o ato menciona graves violações às normas legais que disciplinam a atividade da instituição. A liquidação da Banvox DTVM decorreu do vínculo de interesse caracterizado pelo controle e pela administração comuns com a Trustee.

O termo legal das duas liquidações foi fixado em 6 de julho de 2026.

Esses atos não constituem novas regras gerais para o mercado. São medidas de natureza supervisória, mas representam eventos relevantes para os processos de conhecimento de clientes, fornecedores, parceiros e contrapartes.

Ações recomendadas

As instituições devem verificar:

  ✓ Existência de relacionamento contratual ou operacional com as entidades;
  ✓ Operações pendentes, valores a receber, pagamentos ou ativos custodiados;
  ✓ Presença das empresas ou de partes relacionadas nas bases de clientes e contrapartes;
  ✓ Necessidade de atualização cadastral e reclassificação de risco;
  ✓ Registros nos procedimentos de KYC, KYP e KYS;
  ✓ Inclusão do evento regulatório nas ferramentas internas de monitoramento, sem confundi-lo com sanção internacional ou lista de terrorismo;
  ✓ Eventual necessidade de comunicação às áreas jurídica, financeira, de riscos e auditoria.

Para sistemas como o e-Restritivas, o tratamento mais adequado é o registro como evento regulatório adverso e mudança relevante da situação cadastral da pessoa jurídica.

4. eFX: prazo crítico em 1º de outubro de 2026

Prioridade: crítica

Apesar de não serem normas publicadas nesta semana, a Resolução BCB nº 561, de 30 de abril de 2026 e a Instrução Normativa BCB nº 747, de 17 de junho de 2026 exigem atenção imediata, pois entram em vigor em 1º de outubro de 2026.

O novo regime estabelece, entre outros pontos:

  ✓ Delimitação das instituições que podem atuar como prestadoras de eFX;
  ✓ Inclusão da modalidade no Unicad;
  ✓ Obrigação de o usuário remetente ser cliente do prestador;
  ✓ Relacionamento contratual e aplicação de procedimentos de conhecimento à contraparte no exterior;
  ✓ Monitoramento da compatibilidade das operações pelas instituições envolvidas;
  ✓ Vedação ao uso de ativos virtuais na liquidação das operações enquadradas como eFX;
  ✓ Vedação à compensação entre pagamentos e recebimentos;
  ✓ Utilização de conta em reais com finalidade exclusiva para o eFX, quando aplicável;
  ✓ Conservação das informações por dez anos;
  ✓ Novos documentos e procedimentos de prestação de informações ao Banco Central.

As instituições que já prestam eFX deverão incluir essa modalidade no Unicad até 30 de outubro de 2026.

Para prestadores que não estejam entre as instituições admitidas pela nova regulamentação, o pedido de autorização para funcionamento como instituição de pagamento deverá ser apresentado ao Banco Central até 31 de maio de 2027, observadas as condições transitórias.

Ações imediatas

Os prestadores de eFX e as instituições envolvidas na liquidação ou movimentação dos recursos devem concluir:

  ✓ Enquadramento institucional e atualização do Unicad;
  ✓ Revisão dos contratos com contrapartes no exterior;
  ✓ Diligência documental e avaliação de risco das contrapartes;
  ✓ Implantação ou validação da conta de finalidade exclusiva;
  ✓ Adequação dos documentos regulatórios 5816, 5817, C225 e C230;
  ✓ Revisão dos procedimentos de PLD/FT e monitoramento transacional;
  ✓ Testes de integridade, reconciliação e rastreabilidade dos dados;
  ✓ Atualização dos manuais internos;
  ✓ Aprovação formal pelas áreas responsáveis;
  ✓ Treinamento das equipes;
  ✓ Preparação das evidências para auditoria e eventual inspeção do Banco Central.

Com menos de um mês para a vigência, a etapa atual já deve ser de homologação e comprovação da efetividade dos controles, e não apenas de elaboração de planos.

5. COAF, ANPD, LGPD e segurança cibernética

Prioridade: informativa

Nas fontes oficiais consultadas, não foram identificadas, entre 31 de agosto e 6 de setembro de 2026, novas normas materiais do COAF ou da ANPD com impacto direto sobre PLD/FT, KYC, proteção de dados ou segurança cibernética das instituições financeiras.

Também não foi identificada nova norma específica do BCB ou do CMN sobre esses temas no período.

A ausência de uma nova publicação semanal não reduz a necessidade de acompanhamento das obrigações vigentes, especialmente quanto a:

  ✓ Atualização das avaliações internas de risco;
  ✓ Qualidade das comunicações ao COAF;
  ✓ Monitoramento de pessoas expostas politicamente e listas internacionais;
  ✓ Resposta a incidentes envolvendo dados pessoais;
  ✓ Gestão de terceiros e prestadores de serviços tecnológicos;
  ✓ Testes dos controles de segurança cibernética;
  ✓ Manutenção das evidências de auditoria e conformidade.

Conclusão

As mudanças desta semana reforçam uma direção regulatória já perceptível: os controles precisam produzir informações rastreáveis, consistentes e passíveis de verificação.

No Relatório GRSAC, isso aparece na exigência de dados estruturados, governança, conservação histórica e correção pública de inconsistências. No Pix, manifesta-se no tratamento das suspeitas de fraude, na transparência ao usuário e na revisão completa das jornadas de contestação. No eFX, exige conhecimento efetivo das contrapartes, segregação dos fluxos, qualidade dos reportes e capacidade de comprovação perante o Banco Central.

Para compliance e auditoria, o ponto central permanece o mesmo: não basta existir uma política formal. A instituição deve conseguir demonstrar que o controle foi implementado, testado, documentado e incorporado à operação.

Créditos das imagens

  ✓ Edifício-sede do Banco Central do Brasil: foto de Jonas Pereira/Agência Senado, via Wikimedia Commons — licença CC BY 2.0;
  ✓ Logomarca Pix: Banco Central do Brasil, via Wikimedia Commons — licença CC BY 3.0;
  ✓ Turbinas eólicas em Parnaíba, Piauí: foto de Otávio Nogueira (deltafrut), via Wikimedia Commons — licença CC BY 2.0.

Paulo José Teixeira
Especialista em Compliance, PLD/FT, Gestão de Riscos e Auditoria Regulatória
Diretor Executivo — PJT Compliance & Consultoria

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Evento eFX ABRACAM

eFX, Resolução BCB nº 561/2026 e o novo ciclo de supervisão do Banco Central

O encontro promovido por ABRACAM, FEBRABAN, Exchange e Banco Central reforça que o eFX passa a ocupar posição mais sensível na agenda regulatória, com maior exigência de autorização, rastreabilidade, reporte, governança e controles de PLD/FT.

Nesta terça-feira, 02 de junho de 2026, foi realizado, no Hotel Renaissance, em São Paulo, o encontro “eFX: Perspectivas e Desafios da Resolução BCB nº 561/2026”, promovido pela ABRACAM, FEBRABAN, Exchange e Banco Central do Brasil. O evento reuniu representantes do setor financeiro, instituições de câmbio, prestadores de serviços, especialistas e integrantes do Banco Central para debater os impactos da nova regulamentação do serviço de pagamento ou transferência internacional, conhecido como eFX.

A Resolução BCB nº 561/2026, publicada pelo Banco Central em 30 de abril de 2026, altera dispositivos da Resolução BCB nº 277/2022 e aprimora a regulamentação aplicável ao eFX. A norma representa um marco importante para o setor, pois redefine responsabilidades, participantes autorizados, deveres de informação, controles operacionais e exigências de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

O tema é especialmente relevante porque o eFX conecta pagamentos digitais, transferências internacionais, comércio eletrônico, contas no Brasil e no exterior, prestadores de serviço, contrapartes estrangeiras e usuários finais. Esse ambiente exige controles compatíveis com a complexidade das operações e com os riscos envolvidos.

Um novo patamar regulatório para o eFX

O eFX não deve mais ser tratado apenas como um arranjo operacional de pagamento internacional. Pela nova regulamentação, passa a integrar um ambiente mais estruturado, com exigências de autorização, formalização, rastreabilidade, prestação de informações e supervisão mais próxima pelo Banco Central.

Leitura técnica da PJT Compliance

  • O eFX passa a exigir governança proporcional ao risco, e não apenas documentação formal.
  • A instituição deverá demonstrar quem são os clientes, usuários, contrapartes, contas utilizadas, origem e destino dos recursos.
  • A prestação de informações ao Banco Central deve ser compatível com os registros internos, controles de PLD/FT e trilhas de auditoria.

Principais mudanças trazidas pela Resolução BCB nº 561/2026

Entre os pontos centrais da norma, destaca-se a restrição da prestação do serviço de eFX a instituições autorizadas pelo Banco Central, observadas as modalidades previstas na regulamentação. A alteração reduz o espaço para modelos sem adequada supervisão e aproxima o eFX de um ambiente mais formalizado e auditável.

Na prática, a norma tende a reorganizar o mercado, separando os participantes que efetivamente poderão prestar o serviço de eFX, com responsabilidade regulatória direta, daqueles que atuarão apenas como parceiros comerciais, tecnológicos, originadores ou comissionados de instituições autorizadas. Esse ponto é relevante porque o eFX deixa de ser tratado como simples arranjo operacional de pagamento internacional e passa a exigir estrutura compatível com os riscos da atividade.

Outro ponto relevante é a necessidade de registro da modalidade no Unicad pelas instituições autorizadas interessadas em prestar eFX. O procedimento reforça a comunicação formal ao regulador e a necessidade de adequado enquadramento antes do início da operação.

A norma também amplia o escopo do eFX para permitir transferências relacionadas a investimentos no mercado financeiro e de capitais, no Brasil ou no exterior, respeitado o limite de até US$ 10.000,00 por transação. Esse avanço amplia a utilidade do instrumento, mas exige controles mais robustos sobre finalidade econômica, perfil do usuário, origem e destino dos recursos, compatibilidade operacional e rastreabilidade das movimentações.

Além disso, ganha relevância a segregação dos recursos de clientes vinculados às operações de eFX. A instituição prestadora deverá manter fluxos capazes de separar recursos próprios, recursos de terceiros, tarifas, receitas e valores em trânsito, com conciliação por cliente e por operação. Essa segregação não deve ser vista apenas como requisito contábil, mas como mecanismo essencial de governança, proteção regulatória, auditoria e prevenção à lavagem de dinheiro.

Dessa forma, instituições autorizadas que estruturarem previamente contas segregadas, contratos, conciliações, sistemas, controles de PLD/FT e rotinas de reporte poderão transformar a exigência regulatória em oportunidade estratégica de negócio. Por outro lado, participantes que não possuam autorização compatível ou estrutura suficiente poderão ficar limitados à atuação indireta, sem assumir a prestação regulada do serviço de eFX.

PLD/FT, contraparte no exterior e origem dos recursos

Um dos pontos mais sensíveis da nova regulamentação está relacionado aos controles de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. O prestador de eFX deve possuir relação contratual com a contraparte no exterior e adotar procedimentos de conhecimento compatíveis com os riscos da operação.

Na prática, isso inclui conhecer clientes, usuários, contrapartes, origem e destino dos recursos, finalidade das transferências e compatibilidade das operações com o perfil declarado. Esse ponto aproxima o eFX da lógica já aplicada ao câmbio tradicional: a instituição precisa demonstrar rastreabilidade, consistência operacional e capacidade de resposta a auditorias e supervisões.

Prestação de informações ao Banco Central

Com a nova sistemática, as instituições passam a ter maior responsabilidade no envio de dados relacionados às operações de eFX, em formato mais detalhado, periódico e consistente. A comparação mencionada no evento entre os formulários ACAM220 e ACAM225 reforça essa mudança de patamar: o envio de informações deixa de ser apenas uma obrigação operacional e passa a ser evidência de controle, governança e aderência regulatória.

Ativos virtuais, gift cards e supervisão de conduta

A Resolução BCB nº 561/2026 também trouxe ponto relevante ao vedar o uso de ativos virtuais para pagamento ou recebimento entre o prestador de eFX e sua contraparte no exterior. Em paralelo, a norma trata de instrumentos de pequeno valor, como determinados modelos envolvendo gift cards, que exigem atenção operacional, monitoramento e avaliação de riscos de fracionamento, uso de terceiros e baixa rastreabilidade.

A participação do Departamento de Supervisão de Conduta reforça que o eFX não será analisado apenas sob a ótica normativa ou operacional. A instituição deverá demonstrar governança, diligência, controles proporcionais ao risco, documentação, monitoramento e resposta efetiva a situações atípicas.

Pontos de atenção para adequação

  • Revisão da Política de PLD/FT e dos manuais de KYC, KYP, KYE, KYS e MSAC.
  • Formalização de procedimento específico para eFX, com fluxos operacionais, contas utilizadas e responsáveis.
  • Matriz de risco para clientes, usuários, parceiros, prestadores e contrapartes no exterior.
  • Parametrização de alertas para operações atípicas, fracionamento, incompatibilidade financeira e uso de terceiros.
  • Trilha de auditoria, guarda de evidências e rotina de reporte regulatório ao Banco Central.

O eFX como tema estratégico de Compliance

A regulamentação do eFX deve ser vista como oportunidade de amadurecimento institucional. Aguardar apontamentos do Banco Central, da auditoria interna ou da auditoria externa pode representar risco regulatório, operacional e reputacional. Na visão da PJT Compliance, a nova norma consolida uma mensagem clara: o Banco Central está ampliando o grau de supervisão sobre modelos de pagamento e transferência internacional que, até então, podiam apresentar maior dispersão operacional e menor padronização regulatória.

A tendência é que o regulador exija das instituições não apenas o cumprimento formal da norma, mas capacidade efetiva de demonstrar quem são os usuários remetentes e destinatários, quem é a contraparte no exterior, qual é a finalidade econômica da operação, qual é a origem e o destino dos recursos, quais contas foram utilizadas e quais evidências comprovam a aderência regulatória.

PJT Compliance: apoio técnico e regulatório

A PJT Compliance pode apoiar instituições financeiras, instituições de pagamento, corretoras de câmbio, DTVMs, prestadores de serviços e demais participantes do mercado na estruturação dos controles necessários ao novo ambiente regulatório do eFX.

  • Diagnóstico de aderência à Resolução BCB nº 561/2026.
  • Revisão de políticas e manuais de PLD/FT, KYC, KYP, KYE, KYS e MSAC.
  • Elaboração de procedimentos específicos para eFX e fluxos de reporte regulatório.
  • Apoio à governança, Comitê de Compliance, auditoria interna e preparação para fiscalização.
  • Treinamentos direcionados às áreas de Compliance, Câmbio, BackOffice, Cadastro, Tecnologia e Riscos.

e-Restritivas, governança e evidência para auditoria

A plataforma e-Restritivas se conecta diretamente a esse novo cenário, especialmente pela necessidade de consultas periódicas e evidenciadas a listas restritivas, sanções, PEPs e bases reputacionais. O tema também reforça a importância do Canal de Denúncia, da Ouvidoria, dos treinamentos regulatórios, da auditoria interna e da formalização de evidências.

Conclusão

O encontro promovido por ABRACAM, FEBRABAN, Exchange e Banco Central deixou claro que o eFX passa a integrar uma agenda regulatória mais madura, supervisionada e exigente. A Resolução BCB nº 561/2026 não trata apenas de ajustes operacionais. Ela redefine responsabilidades, restringe prestadores, amplia escopo, exige maior rastreabilidade, reforça controles de PLD/FT, disciplina informações ao regulador e eleva o padrão de governança esperado das instituições.

Para o mercado, o desafio será transformar a norma em processo, sistema, evidência e cultura de conformidade. Para a PJT Compliance, o tema confirma a importância de uma atuação especializada, preventiva e integrada, capaz de apoiar instituições na conexão entre regulação, risco, tecnologia, PLD/FT, auditoria e governança.

Assinado por PJT Compliance & Consultoria

Paulo José Teixeira
Diretor Executivo

Fontes públicas consultadas

  • ABRACAM - “ABRACAM, FEBRABAN, Exchange e Banco Central promovem reunião sobre os desafios e perspectivas do eFX na Resolução BCB nº 561/2026”.
  • Banco Central do Brasil - Resolução BCB nº 561, de 30 de abril de 2026.
  • Banco Central do Brasil - “BC atualiza regras de pagamentos internacionais”, 30/04/2026.
  • Demarest - “Banco Central promove alterações nas regras relativas ao serviço de pagamento e transferência internacional (eFX)”.
  • Lefosse - “Banco Central do Brasil publica resolução que atualiza o serviço de pagamento ou transferência internacional (eFX)”.
  • Machado Meyer - “Banco Central altera regras do eFX”.
  • Modelo editorial PJT Compliance - artigo anterior sobre crime organizado, terrorismo, sanções internacionais, lavagem de dinheiro e governança.

#eFX #ResoluçãoBCB561 #BancoCentral #Compliance #PLDFT #Governança #MercadoDeCâmbio #PJTCompliance

Instrução Normativa nº 34, do DREI, de 2 de março de 2017

Dispõe sobre o arquivamento de atos de empresas, sociedades ou cooperativas de que participem estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil, pessoas físicas, brasileiras ou estrangeiras, residentes e domiciliadas no exterior e pessoas jurídicas com sede no exterior.

Lei 13.260, de 16 de Março de 2016.

Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis n º 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013.

Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013.

Autoriza o pagamento de subvenção econômica aos produtores da safra 2011/2012 de cana-de-açúcar e de etanol que especifica e o financiamento da renovação e implantação de canaviais com equalização da taxa de juros; dispõe sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB); autoriza a União a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), títulos da dívida pública mobiliária federal; estabelece novas condições para as operações de crédito rural oriundas de, ou contratadas com, recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE); altera os prazos previstos nas Leis nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e nº 12.249, de 11 de junho de 2010; autoriza a União a contratar o Banco do Brasil S.A. ou suas subsidiárias para atuar na gestão de recursos, obras e serviços de engenharia relacionados ao desenvolvimento de projetos, modernização, ampliação, construção ou reforma da rede integrada e especializada para atendimento da mulher em situação de violência; disciplina o documento digital no Sistema Financeiro Nacional; disciplina a transferência, no caso de falecimento, do direito de utilização privada de área pública por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na cadeia de produção e comercialização da soja e de seus subprodutos; altera as Leis nºs 12.666, de 14 de junho de 2012, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 11.508, de 20 de julho de 2007, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 9.069, de 29 de junho de 1995, 10.865, de 30 de abril de 2004, 12.587, de 3 de janeiro de 2012, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 10.925, de 23 de julho de 2004, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 4.870, de 1º de dezembro de 1965 e 11.196, de 21 de novembro de 2005, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis nºs 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e 4.870, de 1º de dezembro de 1965; e dá outras providências.

Lei 13.818, de 24 de abril de 2019

Altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), para dispor sobre as publicações obrigatórias e ampliar para R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) o valor máximo admitido de patrimônio líquido para que a sociedade anônima de capital fechado faça jus ao regime simplificado de publicidade de atos societários.

Lei 10.153, de 3 de dezembro de 2019

Dispõe sobre as salvaguardas de proteção à identidade dos denunciantes de ilícitos e de irregularidades praticados contra a administração pública federal direta e indireta e altera o Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.

Lei 13.853, de 08 de julho de 2019

Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para dispor sobre a proteção de dados pessoais e para criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados; e dá outras providências.

Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. (Veja Lei 13853/2019)

Lei 13.303, de 30 de junho de 2016

Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

Lei 12.846, de 1 de agosto de 2013

Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

Lei 12.683, de 9 de julho de 2012

Altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.

Lei 10.303, de 31 de outubro de 2001

Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, e na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários, e cria a Comissão de Valores Mobiliários.

Lei 9.613, de 3 de março de 1998

Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.

Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências (Vide Decreto nº 6.306, de 2007).

Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964

Dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias. Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.

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GRSAC, Pix e eFX: novas exigências e prazo crítico de adequação

O monitoramento regulatório desta semana identificou duas mudanças normativas relevantes promovidas pelo Banco Central do Brasil: a reformulação do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas — Relatório GRSAC — e a atualização dos requisitos mínimos relacionados à experiência do usuário no Pix.

Também foram identificadas duas liquidações extrajudiciais com reflexos importantes para os procedimentos de diligência de clientes, fornecedores e contrapartes.

Embora não tenha sido publicada, no período, nova regulamentação diretamente relacionada a PLD/FT, KYC, eFX, segurança cibernética ou LGPD, aproxima-se um prazo particularmente crítico: a entrada em vigor, em 1º de outubro de 2026, do novo regime aplicável aos serviços de pagamento e transferência internacional — eFX.

1. Banco Central reformula o Relatório GRSAC

Prioridade: alta

A Resolução BCB nº 586, de 3 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 4 de setembro de 2026, estabelece novas regras para a divulgação do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas.

Complementarmente, a Instrução Normativa BCB nº 772, de 3 de setembro de 2026, apresenta as tabelas padronizadas que deverão ser utilizadas pelas instituições.

Instituições afetadas

A obrigação alcança instituições enquadradas nos segmentos prudenciais S1, S2, S3 e S4. Nos conglomerados prudenciais, o relatório deverá ser elaborado em base consolidada.

As instituições dos segmentos S1, S2 e S3 deverão observar o conjunto completo de tabelas previsto na norma. Para o segmento S4, a exigência inicial está concentrada nas informações relativas à governança e aos compromissos sociais, ambientais ou climáticos, observadas as regras de transição.

Principais mudanças

O novo relatório passa a contemplar informações sobre:

  ✓ Governança do gerenciamento dos riscos sociais, ambientais e climáticos;
  ✓ Estratégias utilizadas para tratamento desses riscos;
  ✓ Gerenciamento dos riscos;
  ✓ Exposições a riscos climáticos físicos e de transição;
  ✓ Emissões financiadas;
  ✓ Exposições ao setor agropecuário;
  ✓ Planos de transição climática;
  ✓ Compromissos sociais, ambientais ou climáticos assumidos pela instituição.

O relatório deverá ser publicado anualmente, considerando a data-base de 31 de dezembro, em até 90 dias. Para o primeiro relatório, admite-se o prazo de até 180 dias.

As informações deverão permanecer disponíveis no site da instituição durante cinco anos, em local público e de fácil localização. A norma também determina a disponibilização dos dados em formato aberto e a correção imediata de inconsistências identificadas após a publicação.

A responsabilidade formal pela divulgação será do diretor indicado para responder pela divulgação de informações relativas à estrutura de gerenciamento de riscos e de capital.

A Resolução BCB nº 586 e a Instrução Normativa BCB nº 772 entram em vigor em 1º de janeiro de 2027. Para determinadas tabelas aplicáveis aos segmentos S3 e S4, a norma prevê possibilidade de adoção a partir da data-base de 31 de dezembro de 2028.

Impacto prático

O Relatório GRSAC deixa de ser apenas uma peça institucional de divulgação e passa a exigir maior rastreabilidade entre governança, políticas, compromissos públicos, classificação de contrapartes e bases quantitativas utilizadas pela instituição.

A auditoria interna deverá verificar não apenas a existência do relatório, mas também a origem dos dados, os critérios de consolidação, as aprovações internas, a coerência com a PRSAC e a correspondência entre as informações divulgadas e os registros corporativos.

Ações recomendadas

As instituições afetadas devem:

  ✓ Realizar análise de aderência entre o novo relatório e o modelo anteriormente utilizado;
  ✓ Definir responsáveis por cada tabela e campo de informação;
  ✓ Mapear a origem, o tratamento e a validação dos dados;
  ✓ Revisar a correspondência do relatório com a PRSAC e com a estrutura de gerenciamento de riscos;
  ✓ Estabelecer controles de versionamento, aprovação e republicação;
  ✓ Incluir o Relatório GRSAC no planejamento da auditoria interna;
  ✓ Preservar as evidências que suportem os dados e as declarações divulgadas.

2. Atualização dos requisitos mínimos do Pix

Prioridade: alta

A Instrução Normativa BCB nº 774, de 3 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 4 de setembro de 2026, divulga a versão 7.4 do documento “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário”, integrante do Regulamento do Pix.

A nova versão entrará em vigor em 1º de março de 2027.

O que mudou

Entre as alterações mais relevantes estão:

  ✓ Mensagem obrigatória quando uma transação Pix não puder ser realizada em razão de fundada suspeita de fraude;
  ✓ Alerta ao pagador quando houver alteração na identificação de um recebedor salvo como contato favorito;
  ✓ Exibição do nome fantasia do recebedor pessoa jurídica, quando existente;
  ✓ Proibição de propagandas, ofertas, links ou conteúdos alheios à transação nos comprovantes;
  ✓ Vedação à exibição e ao armazenamento de determinadas chaves Pix e dados de contas obtidos em pagamentos por QR Code;
  ✓ Reformulação da jornada de autoatendimento do Mecanismo Especial de Devolução — MED;
  ✓ Aprimoramento das informações e notificações relacionadas ao Pix Automático;
  ✓ Apresentação mais clara do objeto do pagamento nas jornadas, autorizações e comprovantes.

Instituições afetadas

As mudanças alcançam os participantes do Pix responsáveis por aplicativos, canais digitais, jornadas de pagamento, comprovantes, tratamento de suspeitas de fraude e atendimento das contestações pelo MED.

Impacto prático

A atualização exige atuação conjunta das áreas de tecnologia, prevenção a fraudes, controles internos, compliance, atendimento ao cliente e auditoria.

Não será suficiente alterar textos ou telas. As instituições deverão demonstrar que os eventos de suspeita de fraude, mudanças de identificação do recebedor, contestações e devoluções são processados corretamente e permanecem registrados de forma rastreável.

Ações recomendadas

  ✓ Mapear todas as alterações da versão 7.4;
  ✓ Abrir plano formal de implementação, com responsáveis e prazos;
  ✓ Revisar aplicativos, comprovantes e mensagens apresentadas ao usuário;
  ✓ Atualizar procedimentos de prevenção a fraudes e atendimento;
  ✓ Testar as jornadas do MED e do Pix Automático;
  ✓ Revisar contratos e entregas de fornecedores de tecnologia;
  ✓ Documentar homologações e testes para fins de auditoria;
  ✓ Concluir a adequação antes de 1º de março de 2027.

3. Liquidações extrajudiciais exigem revisão de contrapartes

Prioridade: alta para instituições com exposição; média para as demais

Em 3 de setembro de 2026, o Banco Central decretou a liquidação extrajudicial de duas instituições:

  ✓ Trustee Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. — Ato do Presidente nº 1.389/2026;
  ✓ Banvox Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. — Ato do Presidente nº 1.390/2026.

No caso da Trustee DTVM, o ato menciona graves violações às normas legais que disciplinam a atividade da instituição. A liquidação da Banvox DTVM decorreu do vínculo de interesse caracterizado pelo controle e pela administração comuns com a Trustee.

O termo legal das duas liquidações foi fixado em 6 de julho de 2026.

Esses atos não constituem novas regras gerais para o mercado. São medidas de natureza supervisória, mas representam eventos relevantes para os processos de conhecimento de clientes, fornecedores, parceiros e contrapartes.

Ações recomendadas

As instituições devem verificar:

  ✓ Existência de relacionamento contratual ou operacional com as entidades;
  ✓ Operações pendentes, valores a receber, pagamentos ou ativos custodiados;
  ✓ Presença das empresas ou de partes relacionadas nas bases de clientes e contrapartes;
  ✓ Necessidade de atualização cadastral e reclassificação de risco;
  ✓ Registros nos procedimentos de KYC, KYP e KYS;
  ✓ Inclusão do evento regulatório nas ferramentas internas de monitoramento, sem confundi-lo com sanção internacional ou lista de terrorismo;
  ✓ Eventual necessidade de comunicação às áreas jurídica, financeira, de riscos e auditoria.

Para sistemas como o e-Restritivas, o tratamento mais adequado é o registro como evento regulatório adverso e mudança relevante da situação cadastral da pessoa jurídica.

4. eFX: prazo crítico em 1º de outubro de 2026

Prioridade: crítica

Apesar de não serem normas publicadas nesta semana, a Resolução BCB nº 561, de 30 de abril de 2026 e a Instrução Normativa BCB nº 747, de 17 de junho de 2026 exigem atenção imediata, pois entram em vigor em 1º de outubro de 2026.

O novo regime estabelece, entre outros pontos:

  ✓ Delimitação das instituições que podem atuar como prestadoras de eFX;
  ✓ Inclusão da modalidade no Unicad;
  ✓ Obrigação de o usuário remetente ser cliente do prestador;
  ✓ Relacionamento contratual e aplicação de procedimentos de conhecimento à contraparte no exterior;
  ✓ Monitoramento da compatibilidade das operações pelas instituições envolvidas;
  ✓ Vedação ao uso de ativos virtuais na liquidação das operações enquadradas como eFX;
  ✓ Vedação à compensação entre pagamentos e recebimentos;
  ✓ Utilização de conta em reais com finalidade exclusiva para o eFX, quando aplicável;
  ✓ Conservação das informações por dez anos;
  ✓ Novos documentos e procedimentos de prestação de informações ao Banco Central.

As instituições que já prestam eFX deverão incluir essa modalidade no Unicad até 30 de outubro de 2026.

Para prestadores que não estejam entre as instituições admitidas pela nova regulamentação, o pedido de autorização para funcionamento como instituição de pagamento deverá ser apresentado ao Banco Central até 31 de maio de 2027, observadas as condições transitórias.

Ações imediatas

Os prestadores de eFX e as instituições envolvidas na liquidação ou movimentação dos recursos devem concluir:

  ✓ Enquadramento institucional e atualização do Unicad;
  ✓ Revisão dos contratos com contrapartes no exterior;
  ✓ Diligência documental e avaliação de risco das contrapartes;
  ✓ Implantação ou validação da conta de finalidade exclusiva;
  ✓ Adequação dos documentos regulatórios 5816, 5817, C225 e C230;
  ✓ Revisão dos procedimentos de PLD/FT e monitoramento transacional;
  ✓ Testes de integridade, reconciliação e rastreabilidade dos dados;
  ✓ Atualização dos manuais internos;
  ✓ Aprovação formal pelas áreas responsáveis;
  ✓ Treinamento das equipes;
  ✓ Preparação das evidências para auditoria e eventual inspeção do Banco Central.

Com menos de um mês para a vigência, a etapa atual já deve ser de homologação e comprovação da efetividade dos controles, e não apenas de elaboração de planos.

5. COAF, ANPD, LGPD e segurança cibernética

Prioridade: informativa

Nas fontes oficiais consultadas, não foram identificadas, entre 31 de agosto e 6 de setembro de 2026, novas normas materiais do COAF ou da ANPD com impacto direto sobre PLD/FT, KYC, proteção de dados ou segurança cibernética das instituições financeiras.

Também não foi identificada nova norma específica do BCB ou do CMN sobre esses temas no período.

A ausência de uma nova publicação semanal não reduz a necessidade de acompanhamento das obrigações vigentes, especialmente quanto a:

  ✓ Atualização das avaliações internas de risco;
  ✓ Qualidade das comunicações ao COAF;
  ✓ Monitoramento de pessoas expostas politicamente e listas internacionais;
  ✓ Resposta a incidentes envolvendo dados pessoais;
  ✓ Gestão de terceiros e prestadores de serviços tecnológicos;
  ✓ Testes dos controles de segurança cibernética;
  ✓ Manutenção das evidências de auditoria e conformidade.

Conclusão

As mudanças desta semana reforçam uma direção regulatória já perceptível: os controles precisam produzir informações rastreáveis, consistentes e passíveis de verificação.

No Relatório GRSAC, isso aparece na exigência de dados estruturados, governança, conservação histórica e correção pública de inconsistências. No Pix, manifesta-se no tratamento das suspeitas de fraude, na transparência ao usuário e na revisão completa das jornadas de contestação. No eFX, exige conhecimento efetivo das contrapartes, segregação dos fluxos, qualidade dos reportes e capacidade de comprovação perante o Banco Central.

Para compliance e auditoria, o ponto central permanece o mesmo: não basta existir uma política formal. A instituição deve conseguir demonstrar que o controle foi implementado, testado, documentado e incorporado à operação.

Créditos das imagens

  ✓ Edifício-sede do Banco Central do Brasil: foto de Jonas Pereira/Agência Senado, via Wikimedia Commons — licença CC BY 2.0;
  ✓ Logomarca Pix: Banco Central do Brasil, via Wikimedia Commons — licença CC BY 3.0;
  ✓ Turbinas eólicas em Parnaíba, Piauí: foto de Otávio Nogueira (deltafrut), via Wikimedia Commons — licença CC BY 2.0.

Paulo José Teixeira
Especialista em Compliance, PLD/FT, Gestão de Riscos e Auditoria Regulatória
Diretor Executivo — PJT Compliance & Consultoria

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Evento eFX ABRACAM

eFX, Resolução BCB nº 561/2026 e o novo ciclo de supervisão do Banco Central

O encontro promovido por ABRACAM, FEBRABAN, Exchange e Banco Central reforça que o eFX passa a ocupar posição mais sensível na agenda regulatória, com maior exigência de autorização, rastreabilidade, reporte, governança e controles de PLD/FT.

Nesta terça-feira, 02 de junho de 2026, foi realizado, no Hotel Renaissance, em São Paulo, o encontro “eFX: Perspectivas e Desafios da Resolução BCB nº 561/2026”, promovido pela ABRACAM, FEBRABAN, Exchange e Banco Central do Brasil. O evento reuniu representantes do setor financeiro, instituições de câmbio, prestadores de serviços, especialistas e integrantes do Banco Central para debater os impactos da nova regulamentação do serviço de pagamento ou transferência internacional, conhecido como eFX.

A Resolução BCB nº 561/2026, publicada pelo Banco Central em 30 de abril de 2026, altera dispositivos da Resolução BCB nº 277/2022 e aprimora a regulamentação aplicável ao eFX. A norma representa um marco importante para o setor, pois redefine responsabilidades, participantes autorizados, deveres de informação, controles operacionais e exigências de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

O tema é especialmente relevante porque o eFX conecta pagamentos digitais, transferências internacionais, comércio eletrônico, contas no Brasil e no exterior, prestadores de serviço, contrapartes estrangeiras e usuários finais. Esse ambiente exige controles compatíveis com a complexidade das operações e com os riscos envolvidos.

Um novo patamar regulatório para o eFX

O eFX não deve mais ser tratado apenas como um arranjo operacional de pagamento internacional. Pela nova regulamentação, passa a integrar um ambiente mais estruturado, com exigências de autorização, formalização, rastreabilidade, prestação de informações e supervisão mais próxima pelo Banco Central.

Leitura técnica da PJT Compliance

  • O eFX passa a exigir governança proporcional ao risco, e não apenas documentação formal.
  • A instituição deverá demonstrar quem são os clientes, usuários, contrapartes, contas utilizadas, origem e destino dos recursos.
  • A prestação de informações ao Banco Central deve ser compatível com os registros internos, controles de PLD/FT e trilhas de auditoria.

Principais mudanças trazidas pela Resolução BCB nº 561/2026

Entre os pontos centrais da norma, destaca-se a restrição da prestação do serviço de eFX a instituições autorizadas pelo Banco Central, observadas as modalidades previstas na regulamentação. A alteração reduz o espaço para modelos sem adequada supervisão e aproxima o eFX de um ambiente mais formalizado e auditável.

Na prática, a norma tende a reorganizar o mercado, separando os participantes que efetivamente poderão prestar o serviço de eFX, com responsabilidade regulatória direta, daqueles que atuarão apenas como parceiros comerciais, tecnológicos, originadores ou comissionados de instituições autorizadas. Esse ponto é relevante porque o eFX deixa de ser tratado como simples arranjo operacional de pagamento internacional e passa a exigir estrutura compatível com os riscos da atividade.

Outro ponto relevante é a necessidade de registro da modalidade no Unicad pelas instituições autorizadas interessadas em prestar eFX. O procedimento reforça a comunicação formal ao regulador e a necessidade de adequado enquadramento antes do início da operação.

A norma também amplia o escopo do eFX para permitir transferências relacionadas a investimentos no mercado financeiro e de capitais, no Brasil ou no exterior, respeitado o limite de até US$ 10.000,00 por transação. Esse avanço amplia a utilidade do instrumento, mas exige controles mais robustos sobre finalidade econômica, perfil do usuário, origem e destino dos recursos, compatibilidade operacional e rastreabilidade das movimentações.

Além disso, ganha relevância a segregação dos recursos de clientes vinculados às operações de eFX. A instituição prestadora deverá manter fluxos capazes de separar recursos próprios, recursos de terceiros, tarifas, receitas e valores em trânsito, com conciliação por cliente e por operação. Essa segregação não deve ser vista apenas como requisito contábil, mas como mecanismo essencial de governança, proteção regulatória, auditoria e prevenção à lavagem de dinheiro.

Dessa forma, instituições autorizadas que estruturarem previamente contas segregadas, contratos, conciliações, sistemas, controles de PLD/FT e rotinas de reporte poderão transformar a exigência regulatória em oportunidade estratégica de negócio. Por outro lado, participantes que não possuam autorização compatível ou estrutura suficiente poderão ficar limitados à atuação indireta, sem assumir a prestação regulada do serviço de eFX.

PLD/FT, contraparte no exterior e origem dos recursos

Um dos pontos mais sensíveis da nova regulamentação está relacionado aos controles de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. O prestador de eFX deve possuir relação contratual com a contraparte no exterior e adotar procedimentos de conhecimento compatíveis com os riscos da operação.

Na prática, isso inclui conhecer clientes, usuários, contrapartes, origem e destino dos recursos, finalidade das transferências e compatibilidade das operações com o perfil declarado. Esse ponto aproxima o eFX da lógica já aplicada ao câmbio tradicional: a instituição precisa demonstrar rastreabilidade, consistência operacional e capacidade de resposta a auditorias e supervisões.

Prestação de informações ao Banco Central

Com a nova sistemática, as instituições passam a ter maior responsabilidade no envio de dados relacionados às operações de eFX, em formato mais detalhado, periódico e consistente. A comparação mencionada no evento entre os formulários ACAM220 e ACAM225 reforça essa mudança de patamar: o envio de informações deixa de ser apenas uma obrigação operacional e passa a ser evidência de controle, governança e aderência regulatória.

Ativos virtuais, gift cards e supervisão de conduta

A Resolução BCB nº 561/2026 também trouxe ponto relevante ao vedar o uso de ativos virtuais para pagamento ou recebimento entre o prestador de eFX e sua contraparte no exterior. Em paralelo, a norma trata de instrumentos de pequeno valor, como determinados modelos envolvendo gift cards, que exigem atenção operacional, monitoramento e avaliação de riscos de fracionamento, uso de terceiros e baixa rastreabilidade.

A participação do Departamento de Supervisão de Conduta reforça que o eFX não será analisado apenas sob a ótica normativa ou operacional. A instituição deverá demonstrar governança, diligência, controles proporcionais ao risco, documentação, monitoramento e resposta efetiva a situações atípicas.

Pontos de atenção para adequação

  • Revisão da Política de PLD/FT e dos manuais de KYC, KYP, KYE, KYS e MSAC.
  • Formalização de procedimento específico para eFX, com fluxos operacionais, contas utilizadas e responsáveis.
  • Matriz de risco para clientes, usuários, parceiros, prestadores e contrapartes no exterior.
  • Parametrização de alertas para operações atípicas, fracionamento, incompatibilidade financeira e uso de terceiros.
  • Trilha de auditoria, guarda de evidências e rotina de reporte regulatório ao Banco Central.

O eFX como tema estratégico de Compliance

A regulamentação do eFX deve ser vista como oportunidade de amadurecimento institucional. Aguardar apontamentos do Banco Central, da auditoria interna ou da auditoria externa pode representar risco regulatório, operacional e reputacional. Na visão da PJT Compliance, a nova norma consolida uma mensagem clara: o Banco Central está ampliando o grau de supervisão sobre modelos de pagamento e transferência internacional que, até então, podiam apresentar maior dispersão operacional e menor padronização regulatória.

A tendência é que o regulador exija das instituições não apenas o cumprimento formal da norma, mas capacidade efetiva de demonstrar quem são os usuários remetentes e destinatários, quem é a contraparte no exterior, qual é a finalidade econômica da operação, qual é a origem e o destino dos recursos, quais contas foram utilizadas e quais evidências comprovam a aderência regulatória.

PJT Compliance: apoio técnico e regulatório

A PJT Compliance pode apoiar instituições financeiras, instituições de pagamento, corretoras de câmbio, DTVMs, prestadores de serviços e demais participantes do mercado na estruturação dos controles necessários ao novo ambiente regulatório do eFX.

  • Diagnóstico de aderência à Resolução BCB nº 561/2026.
  • Revisão de políticas e manuais de PLD/FT, KYC, KYP, KYE, KYS e MSAC.
  • Elaboração de procedimentos específicos para eFX e fluxos de reporte regulatório.
  • Apoio à governança, Comitê de Compliance, auditoria interna e preparação para fiscalização.
  • Treinamentos direcionados às áreas de Compliance, Câmbio, BackOffice, Cadastro, Tecnologia e Riscos.

e-Restritivas, governança e evidência para auditoria

A plataforma e-Restritivas se conecta diretamente a esse novo cenário, especialmente pela necessidade de consultas periódicas e evidenciadas a listas restritivas, sanções, PEPs e bases reputacionais. O tema também reforça a importância do Canal de Denúncia, da Ouvidoria, dos treinamentos regulatórios, da auditoria interna e da formalização de evidências.

Conclusão

O encontro promovido por ABRACAM, FEBRABAN, Exchange e Banco Central deixou claro que o eFX passa a integrar uma agenda regulatória mais madura, supervisionada e exigente. A Resolução BCB nº 561/2026 não trata apenas de ajustes operacionais. Ela redefine responsabilidades, restringe prestadores, amplia escopo, exige maior rastreabilidade, reforça controles de PLD/FT, disciplina informações ao regulador e eleva o padrão de governança esperado das instituições.

Para o mercado, o desafio será transformar a norma em processo, sistema, evidência e cultura de conformidade. Para a PJT Compliance, o tema confirma a importância de uma atuação especializada, preventiva e integrada, capaz de apoiar instituições na conexão entre regulação, risco, tecnologia, PLD/FT, auditoria e governança.

Assinado por PJT Compliance & Consultoria

Paulo José Teixeira
Diretor Executivo

Fontes públicas consultadas

  • ABRACAM - “ABRACAM, FEBRABAN, Exchange e Banco Central promovem reunião sobre os desafios e perspectivas do eFX na Resolução BCB nº 561/2026”.
  • Banco Central do Brasil - Resolução BCB nº 561, de 30 de abril de 2026.
  • Banco Central do Brasil - “BC atualiza regras de pagamentos internacionais”, 30/04/2026.
  • Demarest - “Banco Central promove alterações nas regras relativas ao serviço de pagamento e transferência internacional (eFX)”.
  • Lefosse - “Banco Central do Brasil publica resolução que atualiza o serviço de pagamento ou transferência internacional (eFX)”.
  • Machado Meyer - “Banco Central altera regras do eFX”.
  • Modelo editorial PJT Compliance - artigo anterior sobre crime organizado, terrorismo, sanções internacionais, lavagem de dinheiro e governança.

#eFX #ResoluçãoBCB561 #BancoCentral #Compliance #PLDFT #Governança #MercadoDeCâmbio #PJTCompliance

Resolução 4.720, de 30 de Maio de 2019.

Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Resolução 4.811, de 30 de abril de 2020

Altera a Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, que dispõe sobre o mercado de câmbio, e a Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, que altera e consolida as normas que dispõem sobre a contratação de correspondentes no País, para elevar limites de instituições para a realização de operações de câmbio e aprimorar os dispositivos relativos a correspondentes em operações de câmbio.

Resolução 4.706, de 19 de dezembro de 2018

Dispõe sobre procedimentos para o registro contábil de remuneração do capital pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito.

Resolução 4.658, de 26 de abril de 2018 de 2018

A Dispõe sobre a política de segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Resolução 4.656, de 26 de abril de 2018

Dispõe sobre a sociedade de crédito direto e a sociedade de empréstimo entre pessoas, disciplina a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica e estabelece os requisitos e os procedimentos para autorização para funcionamento, transferência de controle societário, reorganização societária e cancelamento da autorização dessas instituições.

Resolução 4.588, de 29 junho de 2017

Dispõe sobre a atividade de auditoria interna nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Resolução 4.567, de 27 de abril de 2017

Dispõe sobre a remessa de informações relativas aos integrantes do grupo de controle e aos administradores das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre a disponibilização de canal para comunicação de indícios de ilicitude relacionados às atividades da instituição. (Veja Resolução 4122/2012)

Resolução 4.434, de 5 de agosto de 2015

Dispõe sobre a constituição, a autorização para funcionamento, o funcionamento, as alterações estatutárias e o cancelamento de autorização para funcionamento das cooperativas de crédito e dá outras providências.

Resolução 4.433, de 23 de julho de 2015

Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de componente organizacional de ouvidoria pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Veja Resolução 4629/2018)

Resolução 4.308, de 30 janeiro 2014

Dispõe Altera a Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, que estabelece requisitos e procedimentos para constituição, autorização para funcionamento, cancelamento de autorização, alterações de controle, reorganizações societárias e condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais das instituições que especifica.

Resolução 4.279, de 31 outubro de 2013

Dispõe sobre critérios para a extinção do saldo devedor de instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar e o Nível II do Patrimônio de Referência (PR) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e para a conversão desses instrumentos em ações da instituição emitente, bem como altera as disposições da Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012 (Veja Resolução 4192/2013, Resolução 3988/2011).

Resolução 4.122, de 02 de agosto de 2012

Estabelece requisitos e procedimentos para constituição, autorização para funcionamento, cancelamento de autorização, alterações de controle, reorganizações societárias e condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais das instituições que especifica. (Veja Resolução 4279/2013, e 4308/2014)

Resolução 3.416, de 24 de outubro de 2006

Altera a Resolução nº 3.198, de 2004, que regulamenta a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e para as câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.

Resolução 3.198, de 27 de maio de 2004

Altera e consolida a regulamentação relativa à prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e para as câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.

Resolução 3.040, de 28 de novembro de 2002

Dispõe sobre os requisitos e procedimentos para a constituição, a autorização para funcionamento, a transferência de controle societário e a reorganização societária, bem como para o cancelamento da autorização para funcionamento das instituições que especifica.

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Canal de Ouvidoria

As Resoluções CMN nº 4.860/2020 e BCB nº 28/2020, conforme o enquadramento da instituição, dispõem sobre a constituição, a organização e o funcionamento da Ouvidoria nas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, observados os princípios de independência, imparcialidade, integridade e tempestividade no tratamento das manifestações de clientes e usuários.

A PJT Compliance oferece serviços de apoio às instituições financeiras e demais organizações na implantação e operação do Canal de Ouvidoria, incluindo:

  • Criação e estruturação do Canal de Ouvidoria e apoio à designação formal do Ouvidor;

  • Disponibilização da plataforma e de profissional certificado para atuação como Ouvidor, quando formalmente designado pela instituição e observados os requisitos regulatórios aplicáveis;

  • Apoio técnico à elaboração do relatório semestral da Ouvidoria e de relatórios operacionais de acompanhamento, com análise de indicadores e sugestões de melhoria contínua;

  • Apoio na condução das reuniões com a Diretoria e no registro das respectivas atas;

  • Apoio à observância das exigências do Banco Central do Brasil, inclusive das regras aplicáveis à avaliação da qualidade do atendimento previstas na Instrução Normativa BCB nº 265/2022, com suas alterações posteriores.

Os serviços são prestados sem transferência das responsabilidades regulatórias e decisórias da instituição contratante, contribuindo para o tratamento adequado das manifestações, o fortalecimento da governança, a transparência e a mitigação de riscos reputacionais.

Faça uma Simulação no Canal de Ouvidoria:

https://erestritivas.pjtcompliance.com.br/ouvidoria/pjt

Abaixo vídeo com mais detalhes!...

(*nota: são apenas para consultas, e podem estar desatualizadas)

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